Politica

SE CORRER O BICHO PEGA. SE FICAR O BICHO COME.

 O caso do CHEQUE REFORMA ocorrido nas eleições municipais de 2.008 em Felipe Guerra que se transformou em processo crime instaurado pelo Ministério Público Eleitoral de Apodi contra o atual Prefeito da cidade, HAROLDO FERREIRA por compra de voto e formação de quadrilha, vai agora ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral, a determinação foi da Juíza de Apodi, Dra. Kátia Cristina Guedes Dias no processo nº 12945-38. Agora as provas vão se colhidas por um relator escolhido por sorteio.

No caso do atual prefeito ser condenado, perderá ele os direitos políticos e por tabela o mandato de prefeito e nesse caso, assumirá o seu vice, Paulo Guilherme que terminará seu mandato, nascendo uma nova situação política na cidade. Todos sabem que os grupos do prefeito e vice são distintos (Camisa vermelha e amarela, respectivamente). Por traz da nova cena política, estará uma velha raposa, dando sonoras gargalhadas e como sempre, dizendo aos amigos, o pulo do gato eu não ensino a ninguém, somente eu sei.

Também a outra situação desfavorável ao atual prefeito, pois, após a última eleição municipal, a oposição aguarda a decisão da ação de investigação judicial na comarca de Apodi, chamada de AIJE que foi promovida pelo Ministério Publico que pede a cassação de Haroldo Ferreira e Paulo Guilherme pela pratica de compra de votos na eleição de 2012. Também corre lá na corte eleitoral ação (Proc. 2320) promovida por seus adversários que buscam cassar o diploma de Ferreira e seu vice, também por compra de votos, existindo ainda outros procedimentos contra o atual alcaide que estão sub judice, aguardando também pronunciamento do TRE.

O Judiciário se pronunciará rapidamente a respeito do caso, aplicando a lei. A democracia exige tal atitude. Tudo isso é sinal que o Judiciário mudou e para melhor. Os tempos e Felipe Guerra poderá ter um novo prefeito, no caso Paulo Guilherme ou com a realização de uma nova eleição. Como diz o ditado: “Se correr o bicho pega. Se ficar o bicho come”. Aguardemos”.

Ação Penal nº. 12945-38.2009.6.20.0000
Denunciante: Ministério Público
Denunciados: Haroldo Ferreira de Morais e outros
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier, OAB/RN nº 3292

DECISÃO
Vistos etc.
Tratam os autos de Ação Penal em que o Ministério Público, examinando os autos, requer a declinação de competência deste Juízo, em função da prerrogativa de foro do senhor Haroldo Ferreira de Morais, atual Prefeito do município de Itaú/RN.
É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o art. 29, inciso X, da Constituição da República de 1988, ipsis litteris, que:

"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;"

Assim, analisando-se a transcrição acima, observa-se que, aos Prefeitos Municipais, é conferida a prerrogativa de serem processados e julgados criminalmente apenas pelo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federal e Eleitoral, desde a diplomação até o afastamento do cargo.

Nesta senda, considerando que o senhor Haroldo Ferreira de Morais é o atual Prefeito do município de Felipe Guerra/RN, reconheço que esta Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o presente feito.

Assim sendo, diante do cenário em epígrafe, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo Eleitoral da 35ª Zona para dirimir a presente demanda.

Em consequência, DECLINO a competência para o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral – TRE/RN, para onde devem ser remetidos os autos, dando-se baixa na distribuição.

Ciência ao Ministério Público.
Apodi/RN, 25 de abril de 2013.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS

Juíza da 35ª Zona Eleitora

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