SE CORRER O BICHO PEGA. SE FICAR O BICHO COME.
O caso do CHEQUE REFORMA ocorrido nas eleições
municipais de 2.008 em Felipe Guerra que se transformou em processo crime
instaurado pelo Ministério Público Eleitoral de Apodi contra o atual Prefeito
da cidade, HAROLDO FERREIRA por compra de voto e formação de quadrilha, vai
agora ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral, a determinação foi da Juíza
de Apodi, Dra. Kátia Cristina Guedes
Dias no processo nº 12945-38. Agora as provas vão se colhidas por um
relator escolhido por sorteio.
No caso do atual
prefeito ser condenado, perderá ele os direitos políticos e por tabela o
mandato de prefeito e nesse caso, assumirá o seu vice, Paulo Guilherme que
terminará seu mandato, nascendo uma nova situação política na cidade. Todos
sabem que os grupos do prefeito e vice são distintos (Camisa vermelha e
amarela, respectivamente). Por traz da nova cena política, estará uma velha
raposa, dando sonoras gargalhadas e como sempre, dizendo aos amigos, o pulo do
gato eu não ensino a ninguém, somente eu sei.
Também a outra
situação desfavorável ao atual prefeito, pois, após a última eleição municipal,
a oposição aguarda a decisão da ação de investigação judicial na comarca de
Apodi, chamada de AIJE que foi promovida pelo Ministério Publico que pede a
cassação de Haroldo Ferreira e Paulo Guilherme pela pratica de compra de votos
na eleição de 2012. Também corre lá na corte eleitoral ação (Proc. 2320) promovida
por seus adversários que buscam cassar o diploma de Ferreira e seu vice, também
por compra de votos, existindo ainda outros procedimentos contra o atual
alcaide que estão sub judice, aguardando também pronunciamento do TRE.
O Judiciário se
pronunciará rapidamente a respeito do caso, aplicando a lei. A democracia exige
tal atitude. Tudo isso é sinal que o Judiciário mudou e para melhor. Os tempos
e Felipe Guerra poderá ter um novo prefeito, no caso Paulo Guilherme ou com a
realização de uma nova eleição. Como diz o ditado: “Se correr o bicho pega. Se ficar o bicho come”. Aguardemos”.
Ação Penal nº. 12945-38.2009.6.20.0000
Denunciante: Ministério Público
Denunciados: Haroldo Ferreira de Morais e
outros
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier, OAB/RN nº
3292
DECISÃO
Vistos etc.
Tratam os autos de Ação Penal em que o Ministério
Público, examinando os autos, requer a declinação de competência deste Juízo,
em função da prerrogativa de foro do senhor Haroldo Ferreira de
Morais, atual Prefeito do município de Itaú/RN.
É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe
o art. 29, inciso X, da Constituição da República de 1988, ipsis litteris,
que:
"Art. 29. O Município
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito
perante o Tribunal de Justiça;"
Assim, analisando-se a transcrição acima,
observa-se que, aos Prefeitos Municipais, é conferida a prerrogativa de serem
processados e julgados criminalmente apenas pelo Tribunal de Justiça e pelos
Tribunais Regionais Federal e Eleitoral, desde a diplomação até o afastamento
do cargo.
Nesta senda, considerando que o senhor Haroldo Ferreira
de Morais é o atual Prefeito do município de Felipe Guerra/RN, reconheço que
esta Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o
presente feito.
Assim sendo, diante do cenário em epígrafe,
declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo Eleitoral da 35ª Zona para dirimir a
presente demanda.
Em consequência, DECLINO a competência
para o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral – TRE/RN, para onde devem ser
remetidos os autos, dando-se baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Apodi/RN, 25 de abril de 2013.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS
Juíza da 35ª Zona Eleitora
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